Processo 6026640-66.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6026640-66.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6026640-66.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: PARK VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução. O pedido fundamenta-se no artigo 828 do Código de Processo Civil e visa a averbação da demanda junto ao Registro de Imóveis para conferir publicidade e garantir a futura satisfação do crédito. A análise do pedido deve observar as normas tributárias estaduais vigentes. A Lei Estadual nº 3.285, de 26 de agosto de 2025, que disciplina as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que a expedição de documentos e certificações constitui fato gerador de custas judiciais. Trata-se de serviço forense individualizado, classificado como custas complementares pela referida legislação. Conforme a Tabela IV-A do Anexo Único da Lei nº 3.285/2025, a impressão e expedição de documentos, incluindo certidões, quando realizada pelo cartório a pedido da parte, está sujeita ao pagamento do valor correspondente. O artigo 12 da Lei nº 3.285/2025 determina expressamente que as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir. Além disso, o artigo 23, § 1º, da mesma lei impõe ao magistrado o dever de verificar o efetivo recolhimento antes de autorizar a realização do ato solicitado pela parte. Dessa forma, a expedição da certidão pretendida pelo exequente depende da prévia comprovação do pagamento da guia de custas correspondente ao ato de expedição e impressão da certificação. A regularidade fiscal é condição indispensável para a movimentação administrativa e cartorária necessária ao atendimento do pleito. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas para a expedição da certidão do artigo 828 do CPC. O valor deve observar o previsto na Tabela IV-A da Lei nº 3.285/2025. A parte interessada deve juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Ressalto que o não cumprimento desta determinação no prazo fixado impedirá a prática do ato, conforme autoriza o artigo 23, § 3º, da legislação citada. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão imediatamente. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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