Processo 6026642-36.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6026642-36.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026642-36.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda deve ser extinta em razão da ocorrência de coisa julgada. Constata-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de nº 6099750-35.2025.8.03.0001, em face do Município de Macapá, na qual postulou o enquadramento funcional na classe H-III-25, bem como a expedição de decreto de formalização do enquadramento. Naquele feito, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de enquadramento funcional e extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido de expedição de decreto, sobrevindo o trânsito em julgado em 23/04/2026. Na presente ação, distribuída em 09/04/2026, verifica-se identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo anteriormente mencionado, pois novamente se pretende o reconhecimento do direito ao enquadramento na classe H-III-25, com fundamento nos mesmos fatos e na mesma relação jurídica funcional. Embora a parte autora tenha juntado Vida Funcional atualizada e decreto administrativo posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, tais documentos não afastam a autoridade da coisa julgada quando o novo processo reproduz demanda anteriormente decidida por sentença definitiva. Eventual alteração superveniente do estado de fato ou de direito somente autorizaria nova demanda caso configurasse situação jurídica nova e autônoma, o que não se verifica nos autos, pois a pretensão permanece fundada no mesmo direito material já apreciado e definitivamente decidido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão de mérito transitada em julgado, sendo vedada nova apreciação da mesma controvérsia. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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