Processo 6026713-72.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6026713-72.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6026713-72.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Serviços de Saúde, Administração, Cirurgia, Planos de saúde] REQUERENTE: LUIZ OTAVIO MACHADO DE SOUZA, VITORIO SERGIO FARACHE BALEIXO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e declarou a exigibilidade da multa cominatória. Em sede de Juizados Especiais somente se admite embargos de declaração contra sentença ou acórdão, conforme estabelece o art. 48 da Lei 9099/95, aplicado subsidiariamente, nos moldes do art. 27 da Lei 12.153/2009. Não é o caso, pois a parte ré ofertou embargos de declaração contra decisão deste Juízo. Todavia, em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma (art. 277, do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC), associados aos princípios da informalidade e da economia processual que norteiam os atos nos Juizados Especiais, passo a analisar a petição da parte reclamante como pedido de reconsideração. Pois bem. A parte ré sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este não teria apreciado adequadamente as provas dos autos e o pedido subsidiário de exclusão ou redução das astreintes. Afirma que cumpriu a ordem liminar em 09/05/2025 ao emitir a guia de autorização e que o ato cirúrgico fora agendado pelo médico assistente para o dia 26/05/2025. Defende que o cancelamento posterior do procedimento decorreu de controvérsias operacionais e de faturamento junto ao Hospital Porto Dias, o que afastaria a caracterização de descumprimento contínuo. Argumenta, por fim, que o período de eventual mora deveria ficar restrito ao intervalo entre 26/05/2025 e 31/05/2025, postulando o acolhimento dos aclaração com efeitos infringentes para afastar a multa ou promover a sua redução. Razão não assiste à parte ré. A parte ré aduz que o decisum incorreu em omissão ao deixar de analisar o contexto de autorização da guia em 09/05/2025, o agendamento inicial para 26/05/2025 e o pleito de redução do quantum das astreintes. Ocorre que, sem embargo de tais alegações, verifica-se do pronunciamento de Id 29950607 que todos esses pontos foram enfrentados de maneira clara, minuciosa e fundamentada. Com efeito, a decisão assentou expressamente que a obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde em tutela de urgência não se exaure na mera atividade administrativa de emissão formal de guia de autorização. Constou, ainda, que o objeto da tutela jurisdicional é a efetiva viabilização da assistência à saúde, de modo que o cancelamento da cirurgia oncológica de urgência agendada para 26/05/2025, motivado pelo inadimplemento e recusa do hospital credenciado, configura fortuito interno e descumprimento da ordem judicial. De igual modo, a decisão de Id 29950607 examinou motivadamente o lapso temporal de mora e o pedido subsidiário de redução da penalidade coercitiva. O Juízo delimitou o período de descumprimento em 16 dias (compreendido entre 12/05/2025, término do prazo de 48 horas da intimação pessoal, e 27/05/2025, véspera do efetivo reagendamento assegurado por intervenção judicial). Além disso, consignou-se que o cálculo…

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