Processo 6026717-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6026717-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6026717-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA EDGLEUMA DA SILVA LINO REU: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que, após a determinação de emenda da petição inicial para complementação de esclarecimentos reputados necessários ao regular prosseguimento do feito, sobreveio a apresentação de contestação pela parte ré e, posteriormente, as partes noticiaram a composição amigável da controvérsia, requerendo a homologação do acordo celebrado. No caso, embora ainda não houvesse sido cumprida a determinação de emenda da inicial, tal circunstância não constitui óbice à homologação da transação. Isso porque a providência anteriormente determinada destinava-se ao saneamento de aspectos formais da demanda para possibilitar o regular exame da pretensão deduzida em juízo. Entretanto, sobrevindo acordo entre as partes antes do encerramento do prazo concedido para a emenda, desaparece o interesse processual na complementação da petição inicial, uma vez que o litígio foi solucionado consensualmente. Além disso, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da ausência de emenda da inicial. A autocomposição constitui meio prioritário de solução dos conflitos, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo ser prestigiada sempre que não houver afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Examinado o ajuste celebrado, verifico que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito, possível e disponível, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º e 21 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. O cumprimento do acordo observará os exatos termos nele convencionados, valendo esta sentença como título executivo judicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tartarugalzinho/AP, 8 de julho de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados