Processo 6026728-41.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6026728-41.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JONAS MIRA MORAES, JHONATA ALEXANDRE FERREIRA MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A RECORRIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Jonas Mira Moraes em face de Macapá Previdência – MACAPAPREV, na qual alegou ser ex-servidor municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Artífice, admitido em 05.01.1999 e aposentado em 27.06.2024, sustentando ter deixado de receber corretamente o adicional por tempo de serviço (anuênio), concedido em 20.06.2017 no percentual de 23%. Defendeu a subsistência da vantagem prevista na Lei Complementar Municipal nº 014/2000 e requereu prioridade processual, implantação do percentual de 23%, pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, parcelas vincendas, juros e correção monetária. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 3.399,81 e, após emenda à inicial com juntada de planilha e termo de posse, indicou o montante de R$ 7.819,57. O Município de Macapá apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e sustentando que o adicional por tempo de serviço foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 122/2018, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A MACAPAPREV, por sua vez, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, suscitou falta de interesse processual em razão do falecimento do autor e requereu a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. No mérito, alegou que o autor se aposentou sem direito à integralidade e que a vantagem invocada já estaria refletida nos proventos, postulando a improcedência da demanda. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar nº 014/2000 deixou de existir com a edição da Lei Complementar nº 122/2018, que revogou o estatuto anterior, não havendo direito adquirido à continuidade da evolução do percentual após a alteração legislativa. Concluiu que o autor recebeu a vantagem no percentual devido até a revogação normativa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando que a controvérsia não versa sobre manutenção de regime jurídico, mas sobre preservação de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Alegou que a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 047/2018 e o art. 248 da Lei Complementar nº 122/2018 resguardaram os direitos e vantagens anteriormente concedidos, requerendo a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento das diferenças do anuênio, parcelas vincendas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Município de Macapá requereu sua exclusão da relação processual, por não integrar o polo passivo da demanda, suscitou preliminar de deserção em razão da ausência de preparo e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, por inexistir direito adquirido à continuidade do adicional após a revogação legislativa, postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. No curso da fase recursal, sobreveio notícia do falecimento do autor, sendo deferida, após a…
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