Processo 6026740-21.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6026740-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCILENE MOREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 23/02/2006 no cargo de Professora Classe “C” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão C2/13 (ID 27682810). Houve ação judicial anterior de progressão salarial, qual seja o processo nº 0030155-27.2020.8.03.0001, na qual foram pagos valores retroativos até março/2021. Portanto, em razão da coisa julgada, considerar-se-á o prazo a contar de abril/2021. Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei no 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão 4C1/11 em 23/02/2021 (04/2021 – prazo prescricional e coisa julgada autos nº 0030155-27.2020.8.03.0001); Classe/nível/padrão 4C1/12 em 23/08/2022; Classe/nível/padrão 4C1/13 em 23/02/2024; Classe/nível/padrão 4C1/14 em 23/08/2025. Da análise do histórico de progressão que acompanha foi apresentado durante a instrução (ID 28870161), constata-se que a parte demandante encontra-se em classe inferior ao que lhe é de direito, fazendo jus, inclusive, ao pagamento de valores retroativos quanto aos interstícios anteriores, cujas progressões foram concedidas tardiamente. Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei…
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