Processo 6026750-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6026750-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6026750-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LEAL CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública. II - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADRIANA LEAL CORDEIRO em face do Estado do Amapá, objetivando a declaração do caráter remuneratório da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial", para que passe a integrar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de 1/3 de férias e gratificação natalina (13o salário); e a condenação do reclamado ao pagamento de valores referentes ao 13o salário e adicional de férias, tendo por base o Auxílio Financeiro Emergencial recebido pela parte autora, no período de abril a agosto de 2021. Citado, o réu arguiu a preliminar de mérito da prescrição e, no mérito, sustentou a não sujeição ao ônus da impugnação específica; defendeu, ainda, a inconstitucionalidade das progressões concedidas, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos. Da não sujeição ao ônus da impugnação específica Sustenta o requerido que não está sujeito ao ônus da impugnação específica. Prospera a alegação, uma vez que o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível. Portanto, cabe à autora comprovar o alegado. Acolho, assim, a preliminar. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 30/12/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Inicialmente, cumpre observar que a parte autora é servidora pública estadual efetiva, pertencente ao quadro Civil do Estado do Amapá, desempenhando suas funções na área da Saúde. -Da natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial A Lei Estadual no 2.501/2020 autorizou o Chefe do Poder Executivo a regulamentar, por meio de Decreto, o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharam suas funções diretamente no combate à pandemia da COVID- 19. Embora o art. 3o da referida Lei atribua caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, verifica-se que, conforme as fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica "auxílio financeiro emergencial" integram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, evidenciando o caráter remuneratório da referida verba. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 50.738/AP, firmou entendimento de que a natureza da verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda.…

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