Processo 6026759-27.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6026759-27.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ERICO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 27682885). No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta e espécie de conta) do beneficiário do crédito principal, nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. 2. Com a juntada das informações, expeça-se, desde logo, o ofício requisitório de precatório do crédito principal em favor da parte exequente, ERICO DOS SANTOS, no valor de R$ 26.195,98, de natureza alimentícia, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025 do TJAP, com destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 27682883.. 2.1. Decorrido o prazo previsto no art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, inexistindo apontamento de erro material no requisitório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, no valor de R$ 2.619,59, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o crédito principal. 3.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 3.2. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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