Processo 6026808-05.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6026808-05.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A APELADO: JOSE CLEUTON VIANA COSTA Advogado do(a) APELADO: CAIO GOUVEIA DA SILVA - AP5457-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE MORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PARCELA INDICADA COMO INADIMPLIDA PREVIAMENTE QUITADA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.132 E 722 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ao reconhecer a ausência de comprovação da mora do devedor. A instituição financeira sustentou que a mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e que o pagamento posterior da parcela inadimplida não afastaria a mora nem o vencimento antecipado da dívida. O réu alegou que a parcela indicada na inicial havia sido quitada antes do ajuizamento da ação e que o credor continuou recebendo normalmente as parcelas subsequentes, em afronta à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estava configurada a mora do devedor no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ autoriza o reconhecimento da mora quando a parcela apontada como inadimplida já havia sido quitada; e (iii) determinar se a exigência de pagamento integral da dívida, nos moldes do Tema Repetitivo 722 do STJ, é cabível diante da inexistência de mora válida e da conduta contraditória do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão exige a comprovação inequívoca da mora do devedor, requisito indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. 4. A parcela nº 44, indicada na petição inicial como fundamento exclusivo da mora, foi quitada pelo devedor em 03/02/2025, aproximadamente três meses antes do ajuizamento da demanda, o que afasta a inadimplência necessária à pretensão possessória. 5. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ disciplina apenas a forma de comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, não sendo apto a suprir a inexistência material da mora quando a obrigação já foi adimplida. 6. A notificação extrajudicial possui natureza declaratória e pressupõe situação de inadimplemento efetivamente existente, razão pela qual perde eficácia quando dirigida a obrigação já regularmente quitada. 7. A aplicação do Tema Repetitivo 722 do STJ pressupõe mora válida e vencimento antecipado do contrato, circunstâncias inexistentes quando a prestação que fundamentou a demanda já havia sido paga antes do ajuizamento. 8. O credor recebe regularmente as parcelas subsequentes após a quitação da parcela apontada como inadimplida, criando legítima expectativa de continuidade da relação contratual e evidenciando renúncia tácita à invocação do vencimento antecipado. 9. A instituição financeira viola os deveres de lealdade, confiança e cooperação inerentes à boa-fé objetiva ao ajuizar ação de busca e apreensão fundada em parcela quitada, apesar de ter emitido e…
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