Processo 6026820-53.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6026820-53.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6026820-53.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOACY JORGE DOS SANTOS GOMES/Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO RIVELLI DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por JOACY JORGE DOS SANTOS GOMES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, na Ação de Anulação de Financiamento de Veículo em Razão de Estelionato cumulada com Danos Morais movida em face de BSB Comércio de Veículos EIRELI e Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade, em razão do não atendimento da ordem de emenda da inicial para inclusão de litisconsortes passivos necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário envolvendo os particulares participantes das negociações que culminaram no contrato de financiamento cuja nulidade o autor pretende; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor em honorários sucumbenciais diante da extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado determina a emenda da inicial com base no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, assegurando à parte oportunidade de suprir vícios formais e viabilizar a adequada formação da relação processual, sem violar a boa-fé ou a confiança legítima. A formação de litisconsórcio passivo necessário é exigida quando a eficácia da sentença repercute diretamente na esfera jurídica de terceiros, conforme arts. 114 e 115, I e parágrafo único, do CPC, hipótese configurada no pedido de anulação de contrato de financiamento firmado por pessoa diversa do autor. A ausência de cumprimento da determinação judicial de inclusão dos litisconsortes necessários caracteriza descumprimento processual que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de extinção sem exame do mérito, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devidos honorários sucumbenciais pela parte que deu causa ao encerramento da demanda, especialmente quando a parte ré apresentou contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A anulação de contrato firmado por terceiro exige a formação de litisconsórcio passivo necessário quando a decisão repercute diretamente na esfera jurídica desse contratante. A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção sem exame do mérito não afasta a condenação em honorários, aplicando-se o princípio da…

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