Processo 6026824-22.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6026824-22.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6026824-22.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZAMIRA PINTO PINHEIRO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no ID 27721143; b) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1295896823 (valor principal de R$ 900,00) e a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito, parcela, juro, tarifa ou encargo vinculado a referida operação; c) DETERMINAR ao réu a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do contrato de empréstimo impugnado em seus sistemas internos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais e a baixa complexidade da demanda. Condeno o réu ao pagamento de 50% desse montante em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá (destinado ao Fundo FEDPAP) e condeno a autora ao pagamento de 50% em favor dos advogados do réu. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 27721143), a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados