Processo 6026832-97.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6026832-97.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : 3D LAB INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA SILVA RABELO (OAB MG171306) ADVOGADO(A) : LUCAS BATALHA MARREIROS (OAB MG159148) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por 3D LAB INDÚSTRIA LTDA. contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE . Afirmou ser sociedade empresária do ramo industrial, dedicada à produção de filamentos para impressoras 3D, importação e comercialização de impressoras, encontrando-se regularmente optante pelo regime de apuração do Lucro Presumido, nos termos dos arts. 516 a 528 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018). Expôs possuir faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, conforme demonstrativo de receita bruta do ano-calendário de 2025, no qual alcançou o montante de R$ 18.516.853,35. Relatou que o cenário que motivou a presente impetração teve origem com a publicação da Lei Complementar 224, em 26 de dezembro de 2025, a qual, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e redução de gastos tributários, teria estabelecido critérios para a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária. Alegou que, em movimento de subversão técnica, o legislador incluiu o regime do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução. Referiu-se ao art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º, da referida Lei Complementar, que teria criado um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis às receitas que excedessem o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Informou que a regulamentação desses dispositivos veio por meio do Decreto 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025, diplomas que teriam detalhado a sistemática de monitoramento trimestral do faturamento e a aplicação da alíquota de presunção majorada sobre o excedente. Esclareceu que, por exercer atividade industrial, o percentual de presunção do IRPJ no Lucro Presumido é de 8% sobre a receita bruta, nos termos do art. 15, I, da Lei 9.249/1995, e que, com a novel legislação, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela excedente da receita seria elevada para 8,8%, o que representaria aumento efetivo de carga tributária sem correspondência com acréscimo patrimonial real. Argumentou que a publicação da LC 224/2025 em 26 de dezembro de 2025, com efeitos para o IRPJ a partir de 1.º de janeiro de 2026, teria criado ambiente de incerteza jurídica e insegurança econômica, forçando a empresa a optar entre o recolhimento de tributo que considerava indevido ou a exposição a graves riscos fiscais e operacionais, acrescentando que o primeiro DARF com a sistemática majorada venceria já no mês de abril de 2026, configurando a iminência do ato coator. No que toca ao direito líquido e certo a ser protegido, desenvolveu tese central segundo a qual o regime do Lucro Presumido não constitui benefício fiscal ou gasto tributário, mas sim método de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda. Invocou o artigo 44 do Código Tributário Nacional para sustentar que a base de cálculo do imposto pode ser real, arbitrada ou presumida, e que o Lucro Presumido, portanto, é técnica de apuração colocada à disposição do contribuinte como alternativa ao Lucro Real, visando a praticabilidade administrativa e a redução dos custos de conformidade. Acrescentou que o contribuinte que opta pelo Lucro Presumido desiste de…
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