Processo 6026876-87.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6026876-87.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6026876-87.2024.4.06.3800/MG AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ( evento 27, EMBDECL1 ) contra a decisão interlocutória que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e retificar o polo passivo da demanda ( evento 20, DESPADEC1 ). Na decisão embargada, este juízo constatou que os fatos narrados na petição inicial envolvem veículo oficial de propriedade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Diante disso, foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial e promover a retificação do polo passivo. A União Federal sustenta a ocorrência de omissão na referida decisão, uma vez que este juízo, apesar de reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federativo, deixou de declarar expressamente sua exclusão do feito e de determinar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte autora informou que não apresenta oposição ao teor do recurso integrativo oposto pela União Federal ( evento 32, PET1 ). Ademais, a parte autora apresentou petição de emenda à petição inicial, requerendo a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como a expedição de carta de citação para a referida fundação pública federal ( evento 26, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que assiste razão à embargante. A decisão interlocutória proferida limitou-se a determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e retificar o polo passivo, sem, contudo, formalizar a exclusão da União Federal da relação processual e a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, resta configurada a omissão apontada, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o pronunciamento judicial anterior, conferindo-lhe efeitos infringentes para sanar o vício. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação, o acidente de trânsito objeto da lide envolveu o veículo oficial Suzuki/Jimny 4 All, placa GMF8252, de propriedade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conduzido por agente vinculada aos quadros daquela entidade pública federal. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é fundação pública federal instituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e representação em juízo por procuradoria própria, não se confundindo com a União Federal. Por conseguinte, a responsabilidade civil por eventuais danos causados por seus agentes ou…

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