Processo 6026911-76.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6026911-76.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Execução) Nº 6026911-76.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ESSENCIAL INGREDIENTES LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SSENCIAL INGREDIENTES EIRELI. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo. A impetrante sustenta, em síntese, que a inclusão do PIS e da COFINS em suas respectivas bases de cálculo afronta o conceito constitucional de receita bruta e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar definitivamente o patrimônio do contribuinte. Afirma que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS constituem mero ingresso transitório, destinado aos cofres públicos, não podendo ser considerados receita ou faturamento da empresa. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade tributária quanto à inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, bem como a abstenção de atos de cobrança e restrição fiscal correlatos. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito de apurar o PIS e a COFINS sem a inclusão dessas contribuições em suas respectivas bases de cálculo, além do reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Decido. Observo que, conforme as alterações de competência das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e do Juizado Especial Federal Adjunto, introduzidas pela Resolução PRESI n.º 14/2025 do TRF6, que, em seu art. 2º, estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em três grupos de competência, e em seu art. 3º atribui às Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte a competência para processar e julgar as execuções fiscais e extrajudiciais e suas ações dependentes, em toda a jurisdição do Estado de Minas Gerais, com redistribuição do acervo processual,  verbi s: Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial, júri e execução penal. Resolução Presi 14 (1201290) SEI 0001034-23.2024.4.06.8000 / pg. 1 II -  execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial . (...) Art. 3º As varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte terão competência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais. §1º O acervo processual relativo às execuções fiscais, às execuções extrajudiciais, às cautelares fiscais, aos embargos de devedor e aos demais incidentes processuais relativos à competência da execução fiscal e extrajudicial, em tramitação ou suspenso, de todas as varas federais do…

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