Processo 6026923-90.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6026923-90.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MATHEUS PEREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO 1. MATHEUS PEREIRA DA SILVA SOUZA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO , postulando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento estudantil nº 11.0082.185.0010904-80, a retirada e de eventuais fiadores dos cadastros de restrição ao crédito (CADIN, SERASA, SPC, SISBACEN ou quaisquer outros) e a proibição de novas negativações referentes ao mesmo contrato, enquanto perdurar a discussão judicial. O autor narra na petição inicial que celebrou contrato de financiamento estudantil no 1100821850010904-80, no 2o semestre de 2015, para realizar o curso de graduação em Cinema e Audiovisual. Relata que o contrato prevê juros de 6,5% a.a. e que permaneceu adimplente até março de 2025, quando as parcelas passaram a ficar incompatíveis com a sua realidade financeira. Afirma que o saldo devedor atual é de R$39.256,43 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos). Alega que, como sua inadimplência se iniciou após 30/06/2023, não conseguiu aderir aos mecanismos de renegociação do FIES instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Argumenta que a distinção promovida pela Administração Pública não se funda em elementos objetivos de desigualdade material, mas em um marco temporal arbitrário. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. À inicial foram acostados procuração e documentos. É o relatório. Decido . 2. Conforme artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. As questões atinentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) estão disciplinadas na Lei n. 10.260/2001. Ao tratar dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos celebrados no âmbito do FIES, o citado diploma legal, em seu art. 5º, II, determinou a observância da disciplina estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Confira-se: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (…) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; No ponto, impende destacar que, após sucessivas alterações regulamentares feitas pelo Conselho Monetário Nacional, desde a edição da Lei n. 10.260/2001, a Resolução CNM n. 4.432, de 23 de julho de 2015, vigente à época da formalização do contrato de financiamento dos encargos educacional, estabelecia que “ Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) . Na hipótese, de acordo com as informações prestadas pelo próprio autor, o contrato de financiamento estudantil foi celebrado no segundo semestre de 2015, restando estabelecida a incidência de taxa de juros de 6,5% a.a. A parte autora se insurge quanto ao fato de não ter sido contemplada com as…
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