Processo 6026966-27.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6026966-27.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6026966-27.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : IMPLEBRAS IRRIGACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) DESPACHO/DECISÃO IMPLEBRAS IRRIGACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BELO HORIZONTE . Requer a concessão de liminar determinando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL decorrente da majoração dos percentuais de presunção prevista na Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, passou a tratar o Lucro Presumido como “benefício fiscal”, promovendo acréscimo artificial da base de cálculo dos tributos sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5.000.000,00, elevando, por exemplo, o percentual de presunção de 32% para 35,2% no caso de empresas prestadoras de serviços. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração normativa, afirmando tratar-se de majoração indireta de tributo, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do risco de que o ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo, requisitos que devem estar demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, nenhum dos requisitos necessários para o acolhimento da medida de urgência. O regime do lucro presumido   insere-se no âmbito da praticidade tributária, permitindo a substituição da apuração contábil individualizada por critérios objetivos e gerais definidos em lei (art. 25, Lei n º  9.430/96). No caso concreto, a impetrante pretende afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido, ante a previsão legal de que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção será aplicado apenas à parcela da receita bruta anual que exceder a R$ 5.000.000,00. Apesar das teses apresentadas pela impetrante, cumpre observar que a própria legislação que dispõe sobre o regime do lucro presumido adota a receita bruta (além da atividade exercida) como critério definidor da opção pelo regime mais simplificado. Conclui-se, por isso, que a receita bruta constitui parâmetro objetivamente aceito pelo legislador como indicador adequado para a estruturação do regime de tributação por presunção, não se mostrando, portanto, arbitrária a sua utilização para modulação dos percentuais aplicáveis pela nova lei, inclusive sob a perspectiva da capacidade contributiva, ainda ainda que o conceito de receita/faturamento não   se confunda com o de lucro. Obviamente, por ser o regime opcional, a adesão ao lucro presumido é sempre acompanhada da análise das vantagens econômicas pelo contribuinte.  Nesse contexto, a redefinição dos critérios de presunção insere-se em movimento legítimo de aperfeiçoamento do sistema tributário, voltado à maior…

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