Processo 6027046-24.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6027046-24.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6027046-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GABRIEL DE CARVALHO, ISABELLE VIEIRA ORTIZ Advogado(s) do reclamado: PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA, JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA, PAMELA DA CAMARA DOS REIS DECISÃO Vistos. Junte-se a informação ID 26622113 na rotina do pedido de revogação. Urgencie-se. Passo à análise das respostas à acusação apresentadas por GABRIEL DE CARVALHO (ID 26219684) e ISABELLE VIEIRA ORTIZ (ID 26585995). Os réus alegaram, preliminarmente, ausência de justa causa; Gabriel sustenta que seria mero sócio formal da empresa, titular da conta bancária recebedora dos valores, podendo ter sido utilizado como “laranja”, inexistindo prova de que tivesse ciência da fraude ou obtido vantagem ilícita, afirmando ausência de domínio do fato e de adesão subjetiva à conduta delitiva. Isabelle, por sua vez, sustenta que a imputação decorre apenas da vinculação de dados técnicos (e-mail e telefone) aos meios utilizados na fraude, sem descrição concreta de atos materiais praticados por ela, pleiteando também absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP. Ambas as defesas pugnaram pela a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP) ou, subsidiariamente, absolvição sumária, bem como impugnam a incidência da causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do Código Penal. A defesa de Isabelle requer ainda a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Pois bem. Afasto a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, considerando que a denúncia veio instruída com elementos de informação suficientes para embasar a pretensão acusatória, o que se extrai dos documentos e depoimentos que compõem o Inquérito Policial nº 2938/2025 – 9º DP, constando, dentre outros elementos: Boletim de Ocorrência; Termo de declaração da vítima Raimundo Nonato Pantoja Silva; Comprovantes de pagamento realizados pela vítima; Dados cadastrais referentes à pessoa jurídica titular da conta bancária recebedora dos valores; Informações relativas a endereços eletrônicos e linhas telefônicas vinculados aos investigados. Tais elementos, ainda que produzidos em sede inquisitorial, demonstram, a materialidade delitiva (prejuízo patrimonial de R$ 1.776,49 decorrente de fraude eletrônica) e indícios de autoria relacionados aos acusados. Com efeito, para o início da persecução penal bastam os elementos informativos do inquérito policial a demonstrarem a justa causa para a ação penal, não se exigindo, nesta fase, prova cabal ou juízo de certeza acerca da responsabilidade criminal, o que somente poderá ser aferido após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações de que Gabriel seria mero “laranja” e de que Isabelle não teria praticado atos concretos no esquema fraudulento dizem respeito à análise aprofundada do elemento subjetivo e do eventual domínio funcional do fato, matérias que demandam dilação probatória. Também não vislumbro, de plano, qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP. No que se refere à impugnação da causa de…

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