Processo 6027048-57.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6027048-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DE SOUZA MARTINS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Eliana de Souza Martins contra Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento por meio da qual a autora pretende tutela de urgência, a revisão do contrato, a readequação do débito e indenização por danos morais. Relata a autora que contratou empréstimo pessoal submetido à taxa de juros remuneratórios de 16,49% ao mês, superior à média de mercado, afirmando que mesmo após pagamentos expressivos, aderiu a renegociação sem adequada demonstração da composição do saldo devedor. Alega que sofreu cobranças extrajudiciais e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, sustenta a regularidade da contratação, da renegociação e da inscrição restritiva, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do débito e impedir novas restrições creditícias. É o breve relato dos fatos. 2 – Mérito A pretensão deduzida é procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar a abusividade dos juros remuneratórios e os efeitos dela decorrentes sobre a renegociação e a negativação promovida pela parte ré. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Presentes a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, fica mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Apesar da simples superação da taxa média de mercado não autorizar, por si só, a revisão contratual, a jurisprudência admite a intervenção judicial quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa pactuada e os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil. Pois bem. Infere-se, a partir do acervo fático-probatório que o contrato originário foi celebrado mediante juros remuneratórios de 16,49% ao mês (ID 27700440), ao passo que a taxa média de mercado para operações equivalentes no período em consulta ao Banco Central do Brasil era de aproximadamente 6,20% ao mês. Senão vejamos: A taxa contratada supera em cerca de 166% a média de mercado, correspondendo a aproximadamente 2,66 vezes o parâmetro oficial. Essa discrepância, por si só, já constitui um forte indício de onerosidade excessiva, alinhando-se aos parâmetros historicamente observados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que em diversos julgados considerou abusivas taxas que superavam em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado (vide REsp 271.214/RS e REsp 1.036.818/RS), entendimento este reafirmado em decisões recentes como o AgInt no REsp nº 2.002.576/RS (2022). Portanto, no caso em análise, está evidenciada vantagem manifestamente excessiva e justifica a revisão contratual. Além disso, a autora comprovou pagamentos substanciais (ID 27700442/ID 27700444/ID 27700445), enquanto a parte ré não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar a evolução da dívida, a amortização dos pagamentos realizados e a composição do saldo posteriormente renegociado. Ainda que não haja prova de vício de consentimento capaz de invalidar integralmente a…
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