Processo 6027086-06.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6027086-06.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6027086-06.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDITH CANTUARIO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por intermédio de sua advogada, Dra. Eliane de Nazaré Rodrigues Feio de Pádua (OAB/AP 1.213), informando dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores disponibilizados nos autos, em atendimento ao ato ordinatório de ID 28561064. A parte indicou a seguinte conta bancária para recebimento dos valores: Banco: 461 - Asaas I.P S.A Agência: 0001 Conta: 5819213-9 Tipo: Conta de Pagamento Titular: ELIANE DE NAZARÉ RODRIGUES FEIO DE PÁDUA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 60.979.765/0001-47 Compulsando os autos, verifico a existência de dois óbices que impedem, neste momento, a expedição do alvará de levantamento em favor da parte exequente. I - A instituição financeira indicada pela parte exequente Banco 461 - Asaas I.P S.A, não consta como instituição cadastrada no Sistema SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), utilizado por este Juízo para a expedição eletrônica de alvarás de levantamento. O SISCONDJ opera mediante rol taxativo de instituições financeiras conveniadas e homologadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sendo condição indispensável para a expedição do alvará eletrônico que a conta de destino esteja vinculada a banco integrante do referido sistema. Ademais, a conta indicada é do tipo Conta de Pagamento, vinculada a instituição de pagamento (IP), e não a uma instituição bancária tradicional, o que igualmente inviabiliza o processamento pelo SISCONDJ, que exige conta corrente ou poupança em banco conveniado. II- Verifico, ainda, que a conta bancária informada está em nome de ELIANE DE NAZARÉ RODRIGUES FEIO DE PÁDUA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 60.979.765/0001-47), pessoa jurídica distinta da parte exequente. O levantamento de valores em favor de terceiro, ainda, que se trate do escritório de advocacia que patrocina a causa exige a apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõe que a procuração geral para o foro não confere poderes especiais para, entre outros atos, "receber" (art. 105, caput, parte final, do CPC). Nesse sentido, para que os valores sejam direcionados à conta da sociedade de advocacia, é imprescindível que conste nos autos instrumento de mandato outorgado pela parte exequente à referida sociedade, com poderes expressos para recebimento de valores e outorga de quitação, sob pena de nulidade do ato. Diante do exposto, com fundamento no art. 105 do CPC e nas normas que regem o funcionamento do Sistema SISCONDJ neste Tribunal, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Apresente nova conta bancária (conta corrente ou poupança), vinculada a instituição financeira, em nome da própria parte exequente ou, alternativamente, em nome da sociedade de advocacia, desde que atendida a exigência do item a seguir; 2) Caso opte por manter a conta em nome da sociedade de advocacia, junte aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,…

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