Processo 6027143-24.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6027143-24.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS PRAIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, ressalto que a defesa do executado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, ocorre por meio da oposição de embargos à execução. Assim, considerando o princípio da fungibilidade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26180431) como embargos à execução. Alega a instituição financeira embargante, que a exequente não quitou integralmente o contrato objeto da demanda originária, assim, há três parcelas em atraso, circunstância que autoriza a compensação entre o crédito reconhecido na sentença e o saldo devedor remanescente do financiamento. Sustenta, por essa razão, o excesso na execução, decorrente da inexistência de valores a serem restituídos. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, incumbe ao executado demonstrar precisamente eventual excesso de execução ou causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação. Consta do título executivo judicial que foi declarada a nulidade da contratação do seguro inserido no contrato firmado entre as partes, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a esse título. A controvérsia instaurada na presente fase processual não recai sobre os critérios definidos no título judicial, tampouco sobre a metodologia empregada para apuração do indébito decorrente do seguro declarado nulo. A própria instituição financeira ao apresentar sua planilha de cálculo, reconheceu que os valores pagos a título de seguro totalizam R$3.549,50 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), montante apurado a partir das parcelas efetivamente adimplidas pela consumidora. O banco também registrou em sua planilha, a existência de 13 (treze) parcelas pagas, utilizando justamente essa premissa para elaboração de seus cálculos. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, a exequente juntou extratos emitidos pela própria instituição financeira, os quais demonstram o pagamento das parcelas consideradas para apuração do crédito exequendo. Assim, não subsiste a alegação de ausência de comprovação dos pagamentos. Os embargos, em verdade, estão fundamentados na tese de que o crédito reconhecido judicialmente deveria ser compensado com parcelas supostamente inadimplidas do financiamento. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. Embora o art. 368 do Código Civil preveja a compensação quando duas pessoas forem reciprocamente credora e devedora uma da outra, sua aplicação pressupõe a existência de créditos líquidos, vencidos e exigíveis, além de compatibilidade com o título judicial em execução. No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu crédito específico em favor da exequente, decorrente da cobrança indevida de seguro declarado nulo. A discussão acerca da existência de eventual saldo devedor oriundo do contrato de financiamento não integrou o objeto da demanda originária e não foi contemplada pelo título executivo. Admitir a compensação pretendida…
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