Processo 6027176-14.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6027176-14.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACKSON DA CONCEICAO DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco BMG S/A (ID 27280245) no cumprimento de sentença promovido por Jackson da Conceição dos Reis, sob alegação de excesso. O embargado apresentou memória de R$ 70.900,00 (ID 26557852), posteriormente elevada para R$ 85.080,00 (ID 27894058). A parte embargante depositou voluntariamente R$ 30.856,96 (ID 26418473) e apresentou cálculo próprio. A Contadoria Judicial (ID 28451135), rejeitou ambas as memórias: a do embargado, por ausência de discriminação, abatimento e observância das 15 parcelas fixadas no título; e a do embargante, por utilizar 60 parcelas. A parte embargante apresentou cálculo retificado (ID 28954060), indicando saldo final de R$ 7.271,65, cuja conformidade com a sentença e o acórdão foi certificada pela Contadoria (ID 29059144). O embargado não apresentou impugnação técnica específica. É o breve relato. Decido. 2 – Fundamentação a) Excesso de execução Os embargos são cabíveis na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. A parte embargante também cumpriu o art. 525, §1º, V, e §§4º e 5º, do CPC, ao indicar o valor que entendia correto e apresentar memória discriminada. O título determinou o recálculo dos 5 (cinco) saques como empréstimos consignados, pela taxa média de mercado vigente à época das contratações, em 15 parcelas, com restituição simples do indébito até março de 2021 e em dobro a partir de 30/03/2021. O acórdão proferido (ID 26418466) manteve a sentença e fixou honorários recursais de 20% sobre a condenação. A memória de cálculo do embargado não individualiza os descontos, as taxas, as parcelas, o momento de quitação, os excessos mensais ou os fatores de atualização. A Contadoria também constatou ausência de correto abatimento dos valores recebidos e inobservância do recálculo em 15 parcelas. Intimado, o embargado não apresentou conta retificada. As memórias de R$ 70.900,00 e R$ 85.080,00 devem, portanto, ser rejeitadas. O primeiro cálculo do embargante também contrariava o título, pois considerou 60 parcelas, elevando o valor atribuído aos empréstimos e reduzindo indevidamente o indébito. Por isso, igualmente não pode ser homologado. b) Cálculo retificado A planilha retificada apresentada pela parte embargante (ID 28954060) adotou as 15 parcelas e apurou: I - R$ 30.602,57 de indébito atualizado; II - R$ 6.120,51 de honorários sucumbenciais; III - R$ 36.723,08 como total da obrigação; IV - R$ 30.856,96 de pagamento voluntário; V - R$ 7.271,65 como saldo final em 31/05/2026. A Contadoria Judicial reconheceu sua conformidade (ID 29059144), sem impugnação técnica específica do embargado. Restando saldo remanescente da condenação de R$ 7.271,65 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Trata-se de manifestação inequívoca sobre obrigação patrimonial disponível, submetida ao contraditório. A homologação não representa imposição judicial autônoma de novos honorários no primeiro grau, mas acolhimento do limite quantitativo indicado pela executada ao cumprir o art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Homologo, assim, o cálculo retificado e fixo o saldo em R$…
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