Processo 6027179-32.2026.8.03.0001
TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6027179-32.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HITALO RAY DE SOUSA SILVA QUERELADO: FAGNER RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por HÍTALO RAY DE SOUSA SILVA em face de FAGNER RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal. Em 22 de abril de 2026, foi prolatada sentença declarando extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 143 do Código Penal, em razão de retratação cabal das imputações anteriormente realizadas, na forma reconhecida pelo Ministério Público. Irresignado, o advogado do querelante, Dr. Marcelino Freitas da Silva (OAB/AP nº 2653), protocolou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" em 23 de abril de 2026, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao apreciar fatos distintos como se fossem os mesmos — sustentando que a presente queixa-crime (TCO nº 914/2026) refere-se a imputações novas e diversas daquelas objeto de processo anterior já resolvido (proc. nº 6006982-56.2026.8.03.0001), e requerendo o regular andamento do feito. É o relatório. Decido. A petição não comporta acolhimento. Em que pese a argumentação expendida pela parte querelante, o ordenamento jurídico processual penal brasileiro não prevê o instituto da reconsideração de sentença. Uma vez prolatada a decisão de mérito, a via adequada para sua impugnação é o recurso cabível, e não a simples petição endereçada ao próprio juízo prolator. Com efeito, o sistema recursal é a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF/88), que confere à parte insatisfeita o direito de submeter a decisão ao reexame por órgão jurisdicional diverso e hierarquicamente superior, mediante o procedimento legalmente estabelecido. A admissão de reconsideração de sentença pelo próprio juízo sentenciante, ao revés, subverteria a lógica e a segurança jurídica do sistema processual, criando instância revisional inexistente na lei. O Juizado Especial Criminal, por seu turno, rege-se pela Lei nº 9.099/1995, que disciplina expressamente o recurso inominado como meio de impugnação das sentenças proferidas no âmbito do Juizado (art. 41), o qual deve ser interposto no prazo de dez dias, perante o próprio Juizado, para julgamento pela Turma Recursal. Não existe, no microssistema dos Juizados, espaço para reconsiderações ou pedidos de "chamamento do feito à ordem" com o propósito de reformar decisão definitiva. Cabe acrescentar que, ainda que assim não fosse, a matéria suscitada pela parte — consistente na alegação de que os fatos versados na presente queixa-crime são distintos daqueles apreciados em processo anterior — constitui, no máximo, eventual error in judicando, cuja cognição compete exclusivamente ao órgão recursal, e não ao juízo a quo, que exauriu sua jurisdição com a prolação da sentença. Ressalte-se que a autolimitação da jurisdição do juízo sentenciante após a publicação da sentença não importa denegação de justiça: ao contrário, traduz o respeito ao devido processo legal e ao sistema recursal estabelecido democraticamente pelo legislador. A parte…
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