Processo 6027186-24.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6027186-24.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORRAN FERREIRA DE FREITAS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ - DETRAN/AP SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de writ impetrado por LORRAN FERREIRA DE FREITAS em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP. Afirma o impetrante que iniciou o processo de habilitação (RENACH) para as categorias "A" e "B" em 08/07/2024, sob a égide da Resolução CONTRAN nº 789/2020, possuindo o prazo de 12 meses para a sua conclusão. Relata que foi devidamente aprovado na categoria "A" dentro do período regulamentar. Quanto à categoria "B", após a realização de exames anteriores, teve nova prova prática agendada e chancelada pelo sistema da autarquia para o dia 23/07/2025, ocasião em que obteve aprovação. Não obstante a aprovação técnica em ambas as categorias, a autoridade coatora negou-se a emitir a CNH referente à categoria "B", sob o argumento de que o último exame prático foi realizado após o prazo de validade do RENACH (vencido em 08/07/2025). Afirma que natureza do prontuário é meramente instrumental, invocando os termos da superveniente Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, e aponta violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao formalismo excessivo, haja vista que o agendamento foi autorizado pelo próprio sistema do DETRAN. Requereu, liminarmente, a expedição do documento e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. O pedido de liminar foi indeferido ao ID 28351215. Notificado, o DETRAN/AP se manifestou ao ID 28780223. Defendeu, na ocasião, a legalidade estrita do ato administrativo, argumentando que o prazo de 12 meses é peremptório e ininterrupto. Aduziu que a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 foi publicada após a expiração do prazo do impetrante, de modo que a retroatividade normativa não seria aplicável para convalidar exame realizado fora do período de vigência do RENACH. Ao ID 28953643, o MP opinou pela concessão da segurança. Destacou que a Administração Pública gerou uma legítima expectativa no administrado ao permitir o agendamento, recolhimento de taxas e realização do certame, sendo inviável penalizar o candidato de boa-fé por inconsistência ou falha sistêmica do próprio órgão de trânsito. Autos vieram em conclusão. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, entendo que a segurança deve ser concedida. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que barrou a emissão da CNH na categoria "B", sob o fundamento exclusivo de que o exame prático de direção foi realizado alguns dias após o exaurimento do prazo de 12 meses do RENACH, embora o agendamento e a aplicação do teste tenham sido viabilizados e chancelados pelo próprio sistema eletrônico do DETRAN/AP. O modelo constitucional de Administração Pública impõe ao Estado não apenas a observância da legalidade estrita, mas a sua harmonização com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, notadamente, da proteção à confiança legítima. Esta diretriz impede que o Poder Público adote comportamentos contraditórios em face do administrado (venire contra factum proprium), criando obrigações ou penalidades que decorrem de suas próprias falhas operacionais. A ideia é impedir que a máquina pública, após chancelar formalmente a…
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