Processo 6027269-40.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6027269-40.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6027269-40.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: KARINA MONTORIL DOS SANTOS SENTENÇA Embargos à Execução. A Embargante alicerça sua defesa na alegação de que a nota promissória executada serviria apenas como garantia de uma outra obrigação — o adiantamento de R$ 70.977,00 supostamente realizado pelo Embargado para viabilizar o refinanciamento de seu empréstimo consignado —, obrigação esta que teria sido integralmente quitada mediante o PIX de igual valor acostado aos autos (ID 29568225). Pois bem. Ocorre que tal narrativa não encontra amparo na prova documental produzida. O comprovante de transferência juntado revela que o pagamento de R$ 70.977,00 foi direcionado à pessoa jurídica BPX SOLUÇÕES (CNPJ 18.420.333/0001-35), e não ao Embargado, pessoa física e beneficiário da cártula, sem que exista nos autos qualquer elemento que estabeleça vínculo entre aquela empresa e o Embargado. Tampouco há prova de que a nota promissória de R$ 10.000,00 (mais encargos, totalizando R$ 10.020,50) tivesse qualquer relação causal com o valor de R$ 70.977,00 alegadamente adiantado, além da própria diferença entre as cifras, que milita contra a lógica narrada pela Embargante, pois não se concebe que o credor, agindo de má-fé para se locupletar indevidamente, como sustentado na peça de embargos, preenchesse o título por importância manifestamente inferior àquela que teria a receber. Os prints de conversas de WhatsApp juntados, por sua vez, tratam de valores diversos que não se conciliam com o valor do título executado, não se mostrando aptos esclarecer a causa originária da emissão da promissória. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, nos embargos à execução, compete ao embargante — na qualidade de autor da ação incidental — comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, ônus que, na hipótese, não foi satisfeito. Ademais, a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal autoriza expressamente o preenchimento de título cambial emitido em branco pelo credor de boa-fé antes da cobrança, presumindo-se a regularidade do preenchimento até prova em contrário a cargo de quem alega o abuso — presunção que, como já mencionado, a Embargante não logrou afastar. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Intimar as partes. Após, intimar a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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