Processo 6027329-47.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6027329-47.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6027329-47.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DAVI FREITAS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por DAVI FREITAS DA CRUZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narrou a denúncia que, no dia 2 de maio de 2025, por volta das 18h42min, na Rua São Sebastião, nº 41, bairro São José, em Macapá/AP, o apelante trazia consigo, para fins de tráfico, 62 (sessenta e duas) porções de crack e uma porção de cocaína, totalizando 37,2g e 0,7g, respectivamente, além da quantia de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais). A peça acusatória relatou os seguintes fatos: “[...] Consta nos autos do Inquérito Policial, que serve de suporte para a presente peça acusatória, que, no dia 2 de maio de 2025, por volta das 18h42min, na Rua São Sebastião, nº 41, bairro São José, nesta cidade, o denunciado DAVI FREITAS DA CRUZ trazia consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, naquele dia, a equipe da Polícia Militar, a bordo da viatura 1024, recebeu informações do serviço de inteligência indicando que, no endereço supracitado, havia um grupo de indivíduos supostamente ligados a uma organização criminosa. Segundo a informação, os suspeitos comercializariam drogas, portando armas de fogo e planejando um possível ataque contra uma facção rival. Na sequência, a guarnição policial deslocou-se até o endereço informado, com o apoio das viaturas 1921 e 1621 do 2º Batalhão. Ao chegarem ao local, os indivíduos, ao avistarem a aproximação das equipes, empreenderam fuga e, simultaneamente, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Dando continuidade à operação, a guarnição policial logrou êxito em realizar a abordagem pessoal do indivíduo identificado como DAVI FREITAS DA CRUZ, ora denunciado, que conduzia o veículo VW/GOL, de cor verde, placa NEV-0H14, e tentou empreender fuga durante a tentativa de abordagem ao automóvel. Durante a busca veicular, foram localizadas 62 (sessenta e duas) porções de crack, além da quantia de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), encontradas sob o banco do condutor [...]” Após a instrução processual, sobreveio a sentença condenatória, aplicando a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Em razões recursais, a defesa pugnou, em sede preliminar, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, sob o argumento de que a busca pessoal e veicular ocorreu sem fundada suspeita, configurando a prática de fishing expedition. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, alegando contradições nos depoimentos policiais e dissonância com as demais provas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal), além do redimensionamento da pena, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Por fim, pugnou pela fixação de regime de cumprimento de pena mais brando…

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