Processo 6027386-65.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6027386-65.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6027386-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA GAMA MACHADO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração da sentença proferida (ID 28458721) sob a alegação de erro material quanto ao arbitramento do percentual do valor dos honorários sucumbenciais. O Estado do Amapá opôs impugnação aos embargos requerendo sua integral rejeição. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte, eis que tempestivos. Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Somente será possível o manejo desse recurso quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Pois bem. Verifico que a prestação de contas apresentadas pelo Hospital São Camilo de ID 27313573 no valor de R$ 152.228,61 está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 – DF, TEMA 1033, com trânsito em julgado em 19/02/2022. Assim, homologo a prestação de contas apresentada pelo Hospital São Camilo no valor de R$ 152.228,61. O valor excedente deverá ser devolvido para a parte ré mediante intimação do Hospital São camilo, nos termo do final da sentença de ID 28458721. Por fim, as partes se insurgem quanto ao percentual do valor dos honorários de sucumbência fixado na referida decisão. A parte autora alega erro material, pois deveria ser observado o percentual de 10% ao valor que atribuiu à causa em sua inicial O Estado do Amapá alega que o julgado ignorou o precedente do STJ que tratou acerca da possibilidade de se aplicar a condenação de verba honorária contra a Fazenda Pública, por equidade, pois o processo em questão não tem um proveito econômico auferível de imediato. O TJAP, alinhado ao entendimento da Corte Superior proferiu a seguinte decisão ao julgar um processo com matéria de saúde pública idêntica aos presentes autos, contendo a seguinte ementa: “REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.002/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). RECURSO PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, cujo acórdão transitou em julgado em 17/11/2023, fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio…

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