Processo 6027395-27.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6027395-27.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6027395-27.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONETE GUIMARAES LEITE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONETE GUIMARÃES LEITE em face de BANCO PAN S.A., no qual se busca o cumprimento da obrigação de pagar e de fazer fixada na sentença de mérito (ID 23665030), transitada em julgado. No curso da execução, a parte executada permaneceu inerte ao pagamento voluntário, ensejando a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 27525441), determinando-se, ainda, a lavratura do termo de penhora e a posterior intimação da executada para embargar, caso quisesse. Efetivado o bloqueio e a transferência do valor de R$ 7.561,48 (sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) para conta judicial vinculada aos autos, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 28042516) para requerer a extinção do feito executivo (ID 28043368), noticiando o cumprimento integral da obrigação de fazer — consistente na baixa do gravame fiduciário sobre o veículo vinculado ao contrato nº 089029105 —, conforme documento de ID 28043371, reconhecido no despacho de ID 28097433. A parte exequente, por sua vez, confirmou a satisfação da obrigação e requereu a liberação do valor bloqueado e transferido em favor de seu patrono, nos termos da petição de ID 28213965. É o relatório. Fundamento e decido. A execução encontra-se satisfeita em sua integralidade. O débito exequendo foi constrito via SISBAJUD e transferido para conta judicial vinculada ao feito, e a obrigação de fazer — baixa do gravame fiduciário — foi cumprida pela executada e devidamente comprovada nos autos. A parte executada, ao peticionar nos autos requerendo a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou ciência inequívoca dos atos constritivos realizados. Não opôs embargos à execução, tampouco apresentou qualquer impugnação à planilha de cálculo ou à constrição patrimonial efetivada, limitando-se a reconhecer a satisfação do crédito exequendo e a requerer a extinção do feito. Dessa forma, configurada a plena satisfação da obrigação exequenda, tanto em relação ao pagamento do valor monetário quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Quanto ao valor bloqueado e transferido via SISBAJUD (R$ 7.561,48), ficam determinadas as seguintes providências, a serem adotadas pela Secretaria na ordem sequencial abaixo: 1. Expeça-se alvará eletrônico, via SisconDJ, em nome da parte credora, referente ao valor principal e seus rendimentos legais; 2. Caso o advogado da parte credora possua poderes especiais para recebimento de valores, proceda-se à transferência para a conta já indicada nos autos (petição de ID 28213965): Banco do Brasil, Agência 261-5, Conta Corrente 105467-8, Pix (CPF): XXX.XXX.XXX-XX, em nome de…

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