Processo 6027439-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6027439-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP] AUTOR: DOMINGOS SUZETE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Domingos Suzete dos Santos (ID 18352867), para o fim de: a) condenar o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento do montante líquido de R$ 2.176,15 (dois mil, cento e setenta e seis reais e quinze centavos) em favor do autor (ID 28789201), referente à diferença de saldo de sua conta individual do PASEP nº 1.061.533.943-0 apurada no cenário pericial sem expurgos (ID 28789201), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data do saque em 09/01/2018; b) julgar improcedentes as pretensões de aplicação de expurgos inflacionários no recálculo da evolução do saldo do PASEP (ID 25674959); e c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 25674959). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais e custas judiciais serão rateadas proporcionalmente entre as partes na razão de 80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, uma vez que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 26918530). Macapá/AP, 19 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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