Processo 6027564-77.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6027564-77.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6027564-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AMAURI BARNABE SCHIAVOLIN REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CCB C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ANTONIO AMAURI BARNABÉ SCHIAVOLIN contra BANCO ITAUCARD S.A., relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 24215334, firmada em 16/02/2024, para financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Aduz a parte autora que o contrato declarou taxa de juros de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, mas teria praticado taxa efetiva superior, em razão da incidência de encargos sobre valor maior que aquele efetivamente liberado ao consumidor. Sustenta, ainda, abusividade da capitalização diária sem informação da taxa diária, cobrança indevida de tarifas, necessidade de exibição documental, descaracterização da mora e repetição do indébito. Contestação no ID 28433841, na qual a parte requerida impugna a gratuidade judiciária, a tutela de urgência e o valor indicado como incontroverso. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, dos juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas, do sistema de amortização e dos encargos cobrados. Réplica no ID 29347508, na qual a parte autora aponta caráter genérico da defesa, reitera a aplicação do CDC, a necessidade de revisão contratual, a exibição documental e a produção de perícia contábil. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. O contrato, o extrato, os documentos do gravame, as tabelas juntadas e o memorial de cálculo permitem julgamento das teses jurídicas centrais. Eventual apuração aritmética do saldo, das parcelas e de indébito decorrente da revisão pode ser feita em liquidação ou cumprimento de sentença, sem necessidade de retardar a solução do mérito. PRELIMINARMENTE Mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. A impugnação do banco apoia-se substancialmente no valor do financiamento, mas a capacidade econômica deve ser aferida no momento processual presente. Os documentos juntados indicam demissão sem justa causa e redução relevante da capacidade financeira, o que basta para manutenção do benefício, sem prejuízo de reavaliação se surgirem elementos concretos em sentido contrário. Rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras se submetem ao CDC nas relações com seus clientes, e a revisão judicial de cláusulas expressamente impugnadas não viola a força obrigatória dos contratos; apenas a submete ao controle de legalidade, transparência e boa-fé. MÉRITO A contratação é incontroversa. Também são incontroversos o valor financiado de R$ 92.262,28 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), o valor das parcelas de R$ 2.486,02 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), a taxa mensal de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento) e a taxa anual de 22,56% (vinte e dois vírgula cinquenta e seis por cento). A simples alegação de que a taxa efetiva seria superior à taxa nominal, porque calculada sobre o valor total financiado,…

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