Processo 6027592-45.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6027592-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MITRA DIOCESANA DE MACAPA EXECUTADO: M D DA CRUZ LTDA, MARCELO DIAS DA CRUZ, LILIANE DIAS DA CRUZ DECISÃO Procedimento comum [ação de cobrança]. Custas iniciais devidamente recolhidas. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788 [OU através do link: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09] Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Havendo dúvida quanto ao link da audiência, as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete pelo número (96) 98402-1531 (WhatsApp). A parte demandada poderá informar ao Juízo sobre o desinteresse na audiência de conciliação através de simples petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Caso contrário, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Amapá, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Registro que será descabida a aplicação da referida multa quando a parte se fizer representar, na audiência de conciliação, por procurador dotado de poderes para transigir (art. 334, § 10, do CPC). Registre-se que os litigantes deverão se fazer presentes devidamente acompanhados de seus advogados. Citem-se os réus para comparecimento à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do CPC, cientificando-os de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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