Processo 6027621-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6027621-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIELSON DO CARMO SILVA REU: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda ajuizada por GENIELSON DO CARMO SILVA, representado por sua curadora legal, nomeada pelo autor como "Ação Cautelar de Obrigação de Fazer em Caráter Antecedente - com Pedido Liminar". Aduz o autor que é policial militar reformado e recebe a parcela "Compensação do Grau Hierárquico Superior" (GHS), respaldado por decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0018346-45.2017.8.03.0001 (ID 27714778). Relata risco de supressão da verba ante a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 6032759-77.2025.8.03.0001 (ID 27816674). A inicial veio instruída com procuração, termo de curatela, acórdão do MS nº 0018346-45.2017, contracheque e comprovante de recolhimento de custas (IDs 27714778, 27714780, 27714783, 27714784, 27816672 e 27816673). É o relatório. Decido. Verifica-se equívoco na escolha e nominação do rito. O Código de Processo Civil - CPC/2015 extinguiu o processo cautelar autônomo incidental. Pretensões que buscam provimento definitivo de obrigação de fazer cumulado com tutela provisória devem tramitar sob o Procedimento Comum Cível (Ação Ordinária), sem prejuízo da opção pela execução direta do título individual preexistente (Cumprimento de Sentença do MS nº 0018346-45.2017) ou Embargos de Terceiro. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos atos, DETERMINO que o autor emende a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: 1 - Readequar o rito e a exordial ao Procedimento Comum Cível, ou manifestar desinteresse nesta via para promover o cumprimento de sentença nos autos do MS nº 0018346-45.2017; 2 - Reformular os pedidos definitivos de mérito de forma clara, certa e determinada; 3 - Acostar certidão narrativa (objeto e pé) atualizada do MS nº 0018346-45.2017.8.03.0001, atestando o trânsito em julgado. Fica mantida, por ora, a tutela de urgência concedida nos autos. DETERMINO à Secretaria a retificação provisória da classe processual no PJe para "Tutela Cautelar Antecedente", aguardando-se a emenda para reautuação definitiva no Procedimento Comum Cível, se não feito pedido de extinção. Intime-se a parte autora, via DJe, para cumprir a emenda em 15 (quinze) dias. Com a emenda, venham conclusos para apreciação do pedido liminar e renovação do prazo para contestação. Decorrido o prazo in albis, voltem para extinção. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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