Processo 6027634-94.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6027634-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA CADENA FURLAN REU: CLEODIVAN MONTEIRO GAMA DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial padece de vício, pois não indica o endereço completo da parte ré, requisito indispensável à sua citação e ao regular desenvolvimento do processo. A Secretaria promoveu a intimação da parte autora para sanar a irregularidade (Id. 28495484). Contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado. É o breve relatório. Decido. A ausência do endereço do réu na petição inicial constitui defeito que impede o desenvolvimento válido do processo, por impossibilitar a triangularização da relação processual. Diante da inércia da parte autora mesmo após ser comunicada pela Secretaria, cabe ao juízo formalizar a ordem de regularização. A providência correta, neste momento, é a determinada pelo art. 321 do Código de Processo Civil, que orienta o juiz a determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, em nome dos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, e antes de extinguir o feito, é imperativo conceder à parte autora uma última e improrrogável oportunidade para que cumpra seu ônus processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, fornecendo o endereço completo e atualizado da parte ré, a fim de viabilizar a citação. Fica a parte autora expressamente advertida de que o não cumprimento desta ordem judicial no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Ressalte-se que, por se tratar de feito que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, a extinção ocorrerá independentemente de nova intimação, conforme faculta o art. 51, § 1º, do referido diploma legal. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a determinação, prossiga-se com a citação. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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