Processo 6027661-90.2025.8.09.0051
TJGO • Exceção de Suspeição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR DE FUNDAMENTAÇÃO. FATOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e rejeitou exceção de suspeição oposta em face da magistrada titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da comarca de Goiânia. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no decisório, sustentando que o colegiado não teria enfrentado adequadamente a questão relativa à utilização de matéria jornalística como fundamento para manutenção da prisão preventiva, tampouco analisado de forma específica a alegação de quebra da imparcialidade objetiva da magistrada. Aduziu, ainda, a existência de fatos novos, consistentes em decisões proferidas posteriormente na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, notadamente indeferimento de requerimentos probatórios formulados pela defesa, circunstância que configuraria nova evidência de quebra da imparcialidade e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da utilização de matéria jornalística como fundamento para manutenção da prisão preventiva. Sustentação de quebra da imparcialidade objetiva da magistrada por iniciativa própria em busca de elementos externos aos autos. Questionamento sobre a cabibilidade de introdução de fatos novos em embargos de declaração como fundamento para demonstrar postura parcial. Pleito de determinação de produção de provas requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado examinou de forma clara, detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pelo excipiente. A utilização de matéria jornalística pública como elemento complementar de fundamentação para manutenção de prisão preventiva não caracteriza, por si só, manifestação de parcialidade, constituindo exercício regular do poder jurisdicional, desde que a decisão encontre amparo nos requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A notícia jornalística foi utilizada como mero reforço argumentativo da necessidade de manutenção da prisão preventiva, medida já decretada anteriormente e referendada pela Câmara Criminal, não constituindo fundamento autônomo da decisão. A imparcialidade não se confunde com neutralidade absoluta ou inércia cognitiva do magistrado, sendo compatível com o exercício de juízo valorativo sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição à liberdade, análise que naturalmente envolve o contexto fático, o histórico do investigado e as circunstâncias contemporâneas ao processo. A decisão impugnada não antecipa juízo definitivo de culpabilidade, limitando-se a avaliar, em sede cautelar, o perigo do estado de liberdade, compatível com a presunção de inocência. Não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, impresumível da utilização de matérias jornalísticas disponibilizadas em domínio público. Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão…
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