Processo 6027663-60.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 6027663-60.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A em desfavor de SHIRLEI GONÇALVES DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 14-2838727/25, firmada em 14/04/2025, tendo por objeto o automóvel HYUNDAI HB20 1.0 Flex, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OMP7E10. Aduz que o crédito concedido foi de R$ 33.888,57 (trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.434,33 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), tendo a parte ré incorrido em mora a partir da 4ª (quarta) prestação, vencida em 20/09/2025. Sustenta, ainda, que o débito, atualizado até 10/12/2025, alcançava o montante de R$ 37.835,21 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos). Afirma que, para constituição da mora, foi expedida notificação extrajudicial em 30/10/2025, a qual foi regularmente entregue no endereço contratualmente informado pela devedora em 13/11/2025, atendendo ao disposto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A liminar foi deferida no evento 11. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 25/02/2026 evento nº 19, sendo entregue ao fiel depositário Fellipe de Castro Fagundes. Em 11/03/2026 (evento 22), a requerida compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a habilitação de seu patrono e de terceiro interessado, Sr. Jonh Pitterson Rosa de Morais, apresentando "Chamamento do Feito à Ordem". Alegou violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sustentando que, após a apreensão, entabulou negociação extrajudicial com o escritório representante do banco (Gomes Advogados), do qual obteve proposta de quitação no valor de R$ 17.670,25, acrescida de R$ 800,00 a título de honorários, os quais comprovadamente pagou via PIX em 03/03/2026. Aduziu que o banco, após o recebimento dos honorários, teria alterado unilateralmente o valor da quitação para R$ 49.734,00, inviabilizando a purgação da mora no prazo legal de cinco dias, razão pela qual requereu a restituição do prazo (art. 223 do CPC) e a manutenção do valor inicialmente negociado, com base nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Daycoval manifestou-se (evento 28), sustentando a inocorrência de purgação da mora, ante a ausência de depósito judicial do valor integral indicado na inicial dentro do prazo do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, refutando a alegação de má-fé e afirmando que o valor devido é aquele constante dos autos. Por decisão de evento 29, foi indeferida a reabertura do prazo para purgação da mora, ao fundamento de que a devedora optara…
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