Processo 6027675-61.2026.8.03.0001

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6027675-61.2026.8.03.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6027675-61.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIO OMAR CALLA SALCEDO REU: ADILSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO MARIO OMAR CALLA SALCEDO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA em face de ADILSON DA SILVA FERREIRA, também qualificado. Narra o demandante ter celebrado contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito na inicial com o demandado. Alega que, após o pagamento de poucas parcelas, o requerido tornou-se inadimplente em 26 de agosto de 2024, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos, o que, no seu entender, configura esbulho possessório. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse do bem. Juntou documentos. Após determinação para emenda, a parte autora esclareceu o pedido, renunciou à pretensão de cobrança de taxa de ocupação e solicitou o parcelamento das custas, o que foi deferido. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse. Conforme narrado na própria exordial, o suposto esbulho possessório teria ocorrido em 26 de agosto de 2024, data em que o demandado cessou os pagamentos acordados. A presente demanda, contudo, foi distribuída somente em 12 de abril de 2026, ou seja, mais de ano e dia após o fato. Tal circunstância caracteriza a posse como de força velha, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil, que determina a observância do procedimento comum. Assim, o pleito antecipatório deve ser analisado sob a ótica da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, e não do procedimento especial previsto nos artigos 561 e 562 do mesmo diploma. O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" No caso em tela, a relação jurídica entre as partes tem como base um contrato verbal de promessa de compra e venda. A posse do requerido, portanto, não é clandestina ou violenta, mas sim precária, em virtude do alegado inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, a configuração do esbulho possessório depende da prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato. Enquanto não desfeito o negócio jurídico que legitimou a posse inicial, esta não pode ser considerada injusta para os fins de deferimento da reintegração. Nesse sentido: "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (STJ, REsp 620.787/SP). Desse modo, a ausência de uma prévia ou simultânea sentença…

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