Processo 6027708-51.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6027708-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SERGIO DE OLIVEIRA ALVES REU: RAVELI SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada, embora regularmente citada e intimada (ID 28069799), deixou de comparecer à audiência realizada, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. MÉRITO DA CAUSA Considerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial decorrente da revelia, associados aos documentos juntados, em especial, a conversa via aplicativo de mensagem, conclui-se que a parte reclamante entregou ao reclamado duas centrais de ar condicionado para que promovesse a venda. Contudo, o reclamado não repassou o valor ajustado, correspondente a R$ 2.000,00, tampouco devolveu os referidos equipamentos. Caberia à parte reclamada comprovar a entrega dos produtos ou dos valores devidos ao autor, ou ainda demonstrar que as centrais estavam em processo válido de negociação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme disposição do art. 373, II, do CPC. Identificado, assim, o ato ilícito civil (arts. 186 e 927, CC), na modalidade de danos emergentes, passível de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos emergentes, corrigido monetariamente (IPCA) desde o efetivo prejuízo (29/01/2026) e acrescidos de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal a partir da citação Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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