Processo 6027710-55.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6027710-55.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Carmo Antônio
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6027710-55.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO/Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP. Em sede recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O apelante não litigou sob o benefício da gratuidade de justiça na origem. O Juízo, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu o pedido em primeiro grau, tendo o próprio autor procedido ao recolhimento das custas iniciais naquela fase processual. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC apresenta natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que revelem capacidade para suportar as despesas processuais. Na apelação, o recorrente limitou-se a reiterar a declaração de hipossuficiência, sem apresentar documentos atuais capazes de demonstrar alteração relevante em relação à situação já examinada na origem. Ao contrário, os contracheques juntados com o próprio recurso indicam rendimentos brutos mensais superiores a R$22.000,00, com valores líquidos igualmente superiores a R$12.000,00, além da condição de aposentado no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Tais elementos, somados ao anterior indeferimento da gratuidade e ao recolhimento das custas iniciais pelo próprio apelante, constituem circunstâncias concretas suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da simples declaração de insuficiência econômica, não havendo demonstração individualizada de alteração substancial da situação patrimonial capaz de justificar solução diversa daquela já adotada em primeiro grau. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal. INTIME-SE o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. CARMO ANTÔNIO Desembargador

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados