Processo 6027715-77.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6027715-77.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6027715-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS ANTONIO SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – PASEP", ajuizada por DIMAS ANTONIO SOUSA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, atualização, remuneração, movimentação e evolução de conta individual vinculada ao PASEP, com pedidos de indenização por danos materiais e morais. O feito foi saneado por decisão de ID 28757722, ocasião em que foram enfrentadas as questões processuais pertinentes, fixado o ponto controvertido, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil. Na mesma decisão, foi nomeado como perito judicial ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com especialização em perícia bancária judicial e extrajudicial, tendo sido determinado que o expert informasse se aceitava o encargo e apresentasse proposta de honorários. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 29024389, no valor de R$ 2.880,00, correspondente a 16 horas técnicas de trabalho, ao valor de R$ 180,00 por hora, juntando currículo e documentos comprobatórios de habilitação profissional no ID 29024390. Na proposta, o perito destacou que a prova envolverá a análise da conta PASEP nº 1.010.362.674-0, vinculada à parte autora, com exame de período aproximado de 47 anos, iniciado em 01/01/1979, abrangendo legislação específica, sucessão de regimes de atualização, extratos, microfilmagens, extratos analíticos, partição do ônus probatório à luz do Tema 1300/STJ, recomposição de saldo e elaboração de laudo na forma do art. 473 do CPC. As partes foram intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários, conforme ato ordinatório de ID 29043961. O Banco do Brasil apresentou quesitos no ID 29220660, requerendo esclarecimentos sobre o objetivo da perícia, número da inscrição PASEP, índices legais de atualização, juros remuneratórios, conversões monetárias, valores debitados ou sacados, natureza de cada débito/saque e responsabilidade pela aplicação dos recursos do fundo. A proposta apresentada mostra-se compatível com a natureza técnica da prova, com a complexidade da matéria, com o período a ser analisado, com a especialidade exigida e com o trabalho estimado, sobretudo porque a perícia envolverá análise de extratos, microfichas, transcrição de microfichas, histórico de movimentações, critérios legais de atualização, conversões monetárias, pagamentos de rendimentos, identificação da natureza e modalidade dos lançamentos e eventual apuração de diferença material indenizável. Além disso, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a proposta observa o limite de majoração previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, o valor apresentado revela-se adequado ao caso concreto. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 29024389, no valor de R$ 2.880,00. Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o regime próprio de custeio da prova pericial nesses casos, determino que a Secretaria adote as providências necessárias ao processamento administrativo do pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução…

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