Processo 6027717-13.2025.8.09.0023

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6027717-13.2025.8.09.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Caiapônia - Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo: 6027717-13.2025.8.09.0023 Polo ativo: Nair Pereira Santos Polo passivo: Banco Pan S.A. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) C.C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por NAIR PEREIRA SANTOS  em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega que é aposentada pelo INSS, percebendo seus proventos por meio do Banco Itaú S.A. Discorre que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, perpetrados pela instituição financeira requerida, sob a rubrica de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que jamais solicitou, contratou ou autorizou o serviço em questão, tampouco anuiu com o envio de cartão de crédito, classificando a conduta do banco como unilateral e abusiva. Informa que os referidos descontos vêm ocorrendo de forma contínua desde outubro de 2015 (há mais de 10 anos). Apresenta memória de cálculo atualizada e pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indébita e ilegalmente, perfazendo o montante de R$ 42.202,82 (quarenta e dois mil, duzentos e dois reais e oitenta e dois centavos). Em contestação, a ré alega que a contratação foi devida e legítima; não houve vício na contratação; que na época da contratação a autora não tinha margem disponível para contratação convencional; que não há necessidade do cartão físico para realização de compras; que o negócio jurídico é válido, sem a presença de qualquer prática abusiva, onerosidade excessiva e que houve informação adequada. Requereu a improcedência dos pedidos e compensação dos valores creditados em eventual condenação. A decisão saneadora determinou que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi realizado o crédito (03/2016 e 04/2016), bem como o extrato de margem consignável relativo ao mês de início dos descontos e ao mês imediatamente anterior (02/2016 e 03/2016). (mov. 28). Ainda, determinou que a ré juntasse o contrato controvertido com a respectiva assinatura da parte autora e os comprovantes dos créditos efetuados em seu favor. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/04/2026 (mov. 43), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, não tendo sido ouvidas testemunhas. No mov. 45, em 29/04/2026, a ré juntou de forma…

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