Processo 6027718-05.2024.8.09.0129
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 6027718-05.2024.8.09.0129 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PONTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: MARCIO NEY REZENDE APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por MÁRCIO NEY REZENDE contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pontalina, Drª. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da “ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais”, ajuizada contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que, sendo aposentado, procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, mas, ao analisar seu extrato de benefício, notou descontos mensais de R$ 60,60 sob a rubrica de um Cartão de Crédito Consignado (RCC), contrato n. 0054215132, que não pretendia contratar. Alegou que a conduta do banco foi abusiva e violou o dever de informação, induzindo-o a erro, pois acreditava ter firmado um empréstimo comum. Sustentou que a modalidade RCC é excessivamente onerosa, com juros rotativos elevados e sem prazo definido para quitação, configurando prática predatória, especialmente contra consumidor hipervulnerável (idoso). Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a anulação do contrato de RCC, a devolução em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 1.636,20), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. Após processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 27), na qual a magistrada julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: Com base no exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais, formulados por MÁRCIO NEY REZENDE em face de FACTA FINANCEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignado com o desfecho em primeiro grau, o autor Márcio Ney Rezende (mov. 32) interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões, alega que a prova produzida pelo banco é insuficiente, pois, apesar da inversão do ônus probatório, a instituição financeira não juntou comprovante de transferência dos valores, faturas do cartão ou demonstrativo da evolução da dívida, limitando-se a apresentar o instrumento contratual. Defende que houve vício de informação e violação ao artigo 6º, III, do CDC, uma vez que não foi devidamente esclarecido sobre a natureza rotativa da dívida e a ausência de parcelas fixas, sendo que a presunção da sentença de que a falta de margem consignável implicaria ciência da modalidade não substitui a prova efetiva. Afirma que a repetição do indébito em dobro é devida, pois os descontos configuram cobrança indevida sobre verba alimentar, sem que o banco comprovasse a contratação válida ou a liberação de valores, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assevera que os danos morais são configurados (in re ipsa), pois os descontos indevidos…
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