Processo 6027718-32.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6027718-32.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6027718-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARVALHO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON CARVALHO DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor argumentou, em síntese, que ingressou no serviço público federal e dele foi desligado por aposentadoria em 15/03/2016. Sustentou que recebeu a título de PASEP a importância ínfima de R$82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos) e após solicitar e receber o extrato de movimentações emitidos pelo banco oficial, verificou que a correção dos valores depositados era irregular e constatou a ausência de créditos em diversos períodos. Ressaltou que buscou solução administrativa no referido banco mediante requerimento de revisão dos valores, porém seu pedido foi negado sem qualquer justificativa. Desta forma, busca a restituição dos valores não atualizados corretamente pelo réu, apresentando assim, em anexo, o extrato do PASEP microfilmado, correspondente a todo período de depósitos. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância a ser apurada em perícia judicial, além de danos morais a serem fixados pelo juízo. Pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações. A gratuidade foi indeferida, tendo o autor comprovado o recolhimento das custas de preparo da ação (Id 23358692). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (Id 24562007 e anexos). Na peça de defesa, preambularmente impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos deste ente, conferindo nova interpretação ao art. 5º da LC nº 8/1970. Sustentou a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP. Arguiu também a preliminar de inépcia da inicial, sob a justificativa de que falta de requisitos mínimos que permitam delimitar o pedido e a causa de pedir. No mérito, afirmou que não há ilegalidades no cálculo efetuado pelo Banco referente aos débitos de PASEP, havendo, no caso, a necessidade de produção de prova pericial contábil. Aduzindo ausente dano material e moral indenizável, pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa (Id 25488709). É o que importa relatar. Fundamento e decido. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, esta se mostra impertinente, eis que, quando instado a tanto, o autor juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id 23358692). Repilo, por isso, a impugnação. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a jurisprudência pátria o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de dano material relativo à conta do PASEP,…

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