Processo 6027727-91.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6027727-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIONE RODRIGUES COLARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELCIONE RODRIGUES COLARES contra BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a autora argumentou ser servidora pública federal aposentada, e, nessa condição, possuir cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, sob matrícula nº 1.700.653.230-0. Sustentou que, com a aposentadoria, em 01/03/2018, sacou suas cotas do PASEP no Banco do Brasil em valor irrisório que está muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Desta forma, busca a restituição dos valores não atualizados corretamente pelo réu. Ao final, requereu o julgamento de procedência da ação, com a declaração do direito à revisão e a consequente condenação do requerido ao pagamento da aludida importância a ser apurada por perícia contábil, com acréscimo de juros e correção, além de indenização por danos morais. Pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça. A gratuidade foi indeferida (Id 18407693). Custas recolhidas (Ids 18786420 e 18786421). O feito ficou suspenso por prazo considerável, por conta do julgamento dos temas 1300 e 1387 pelo STJ, o que levou este juízo, após o levantamento da suspensão, a determinar a citação do réu, para apresentação de defesa (Id 27365599). Citado, o réu apresentou contestação, à qual juntou documentos (Id 16425028 e anexos). Na peça de defesa, impugnou a gratuidade judiciária. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos deste ente, conferindo nova interpretação ao art. 5º da LC nº 8/1970. Arguiu também a preliminar de inépcia da inicial, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais e falta de requisitos mínimos que permitam delimitar o pedido e a causa de pedir. Sustentou a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP. No mérito, afirmou que não há ilegalidades no cálculo efetuado pelo Banco referente aos débitos de PASEP. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Intimada a replicar, a autora ficou silente, conforme certidão eletrônica emitida em 30/05/2026. É o que importa relatar. Fundamento e decido. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, impertinente se mostra tal irresignação, pois não houve concessão desse benefício à autora (Id 18407693). Rejeito a impugnação. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a jurisprudência pátria o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de dano material relativo à conta do PASEP, nos termos dos julgados abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO…
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