Processo 6027763-36.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6027763-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLISSON GOMES DE LIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. No caso dos autos há uma particularidade: o fato da parte autora ter tido ingresso no serviço público em data posterior à sua posse. Os servidores que integraram o IPESAP foram incorporados aos quadros de servidores públicos estaduais por meio da Lei nº 660, de 08 de abril de 2002, que assim estabeleceu: Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP, criado através da Lei nº 0447, de 30 de junho de 1999, a partir de 31 de março de 2002. Art. 2º - Os servidores do IPESAP atualmente a serviço do Estado do Amapá por força de Contrato de Gestão, que tenham sido admitidos após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, constantes do Anexo I desta Lei, serão nomeados para os cargos efetivos da Administração Estadual, constantes do Anexo II desta Lei, com os mesmos vencimentos pagos aos servidores do Estado do Amapá, vedadas quaisquer perdas de remuneração. Art. 3º - O regime jurídico dos servidores do IPESAP passará a ser o Regime Jurídico Único estatuído pela Lei nº 0066/93. Os servidores do IPESAP, portanto, foram integrados ao quadro da Administração Direta, por força de norma legal que fixou o marco inicial para subordinação ao regime jurídico instituído pela Lei nº 066/1993, alterado pela Lei nº 0618/2001. Em análise ao feito e aos documentos acostados, observa-se que a parte ingressou no para prestação de serviços para o qual prestou concurso público, mas somente passou a ser regida pelo regime jurídico único a partir dos efeitos legais da Lei º 660/2002. A vantagem decorre de lei e por essa razão independe de requerimento do servidor e a incidência da vantagem não decorre desde a sua posse que se deu em órgão da Administração Indireta e que não previa a vantagem que ora postula. Tal direito passou a existir, como se disse, a partir do seu ingresso no regime jurídico único, a partir da Lei nº 0660/2002. Por se tratar de vantagem de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ no sentido de limitar a concessão do adicional de tempo de serviço aos cinco (5) anos anteriores à propositura da…
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