Processo 6027794-56.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6027794-56.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6027794-56.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ONIVALDO PEREIRA BARBOSA, MARIA ILEIDE MONTEIRO VALADARES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Em análise do requerimento da Exequente, constata-se que a memória de cálculo de Id 27895349 não atende os parâmetros do artigo 524, caput e incisos II a V, do CPC/2015. Vejamos: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." Desta feita, resta evidente de que os cálculos da Exequente informados no bojo da petição de Id 27895349 não explicitam o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e nem informa o período da capitalização dos juros. Ademais, o cálculo alusivo às astreintes também padece de informações cruciais sobre a confecção do montante pleiteado, uma vez que se limitou a pedir o teto fixado por este juízo e não se dispôs a informar o período de descumprimento. Diante do exposto, sem mais delongas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias e, no termos do artigo 524, caput e incisos II a V, do CPC, juntar planilha descriminada do débito exequendo, com as informações faltantes acima descriminadas. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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