Processo 6027810-93.2025.8.09.0178

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6027810-93.2025.8.09.0178
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Maurilândia - Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Juizado Especial Cível  Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 6027810-93.2025.8.09.0178/E1 Classe: Cumprimento de sentença Parte Autora: Durigon Eventos E Formaturas Ltda Parte Requerida: Gabriela Nunes Rosa D EC I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL ajuizada por DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA em face de GABRIELA NUNES ROSA, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia/GO, à qual se atribuiu o valor de R$ 2.904,47. Narra a exequente ser credora da quantia de R$ 2.670,00, representada por nota promissória, e que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Requereu a citação da executada para pagamento do débito atualizado no prazo de 3 (três) dias e, na hipótese de não pagamento, o bloqueio de ativos financeiros e a expedição de mandado de penhora e avaliação. A inicial veio instruída com procuração, comprovante de inscrição no CNPJ, contrato social, documento pessoal do sócio, comprovante de endereço, declaração fiscal, recibo, certidão da JUCEG, cártula e documentos da executada (mov. 1). O feito foi distribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia (mov. 2) e os autos vieram conclusos (mov. 3). Sobreveio certidão, em ato ordinatório, atestando a inexistência de registro de ação envolvendo as mesmas partes e relacionando os documentos que instruíram a inicial (mov. 4). Foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, autorizou o protesto e a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, determinou a expedição de carta de citação para pagamento no prazo de 3 (três) dias ou, alternativamente, reconhecimento da dívida e parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, deferiu a citação por aplicativo de mensagens, disciplinou a realização de penhora eletrônica, as consultas aos sistemas conveniados e as demais providências executivas subsequentes (mov. 5). Expediu-se a respectiva intimação (mov. 6), efetivada na sequência (mov. 7). Certificou-se a expedição da carta de citação (mov. 8), a qual foi encaminhada por via postal com código de rastreamento (mov. 9), tendo sido juntado o aviso de recebimento (mov. 10). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte executada quanto à citação realizada (mov. 11). Foi expedida certidão intimando a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos o débito atualizado (mov. 12), com a respectiva intimação expedida (mov. 13) e efetivada (mov. 14). A parte exequente peticionou apresentando planilha de atualização do débito e requerendo a expedição de penhora online via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (mov. 15). Os autos vieram conclusos (mov. 16). Sobreveio decisão que deferiu os pedidos formulados na mov. 15 e determinou a remessa do feito à Central de Atos de Constrição Eletrônica para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração, estabelecendo as providências cabíveis conforme o resultado infrutífero, ínfimo, parcialmente frutífero ou integralmente frutífero (mov. 17). Foi expedida certidão de encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica, com indicação…

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