Processo 6027888-67.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6027888-67.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA SANTANA PIRES REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANGELITA SANTANA PIRES em face de TIM S.A., na qual a autora sustenta que, após retornar ao Brasil, solicitou a reativação de sua linha telefônica, tendo sido informada de que poderia continuar utilizando o mesmo número. Afirma, contudo, que, apesar da ativação da linha, permaneceu impossibilitada de receber mensagens SMS de autenticação, o que lhe causou dificuldades para acesso a aplicativos, redes sociais e serviços bancários. Aduz que buscou solução administrativa junto à requerida e ao PROCON, sem êxito, requerendo o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A requerida sustenta que a numeração atualmente encontra-se vinculada à operadora VIVO, não integrando mais sua base de acessos, razão pela qual não possui ingerência sobre a linha telefônica, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Da análise dos autos, observa-se que a autora comprovou ter buscado reiteradamente solução administrativa para o problema, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON. Os documentos produzidos na esfera administrativa demonstram que a própria requerida reconheceu a existência de falha na prestação do serviço. Na resposta encaminhada ao PROCON, informou que realizou reset da linha e que a área técnica identificou que o acesso não estava corretamente registrado na rede, justamente em razão da dificuldade relatada pela consumidora quanto ao recebimento de mensagens SMS. Também orientou a realização de novos testes, reconhecendo a necessidade de atuação técnica sobre a linha. Posteriormente, em audiência realizada no PROCON, a requerida reiterou que havia promovido procedimentos técnicos na linha, apresentou proposta de solução e assumiu o compromisso de regularizar a situação, além de realizar reembolso e cancelar eventuais cobranças, proposta aceita pela consumidora. Entretanto, a contestação limita-se a afirmar que a numeração atualmente encontra-se vinculada à operadora VIVO e que não integra mais sua base operacional, circunstância que pode justificar a impossibilidade atual de reativação da linha, mas não afasta a responsabilidade pelos defeitos verificados durante o período em que prestava o serviço à autora. Assim, embora não seja possível compelir a requerida a restabelecer serviço sobre linha telefônica que, segundo prova documental apresentada, não mais integra sua base operacional, resta caracterizada a falha na prestação do serviço anteriormente fornecido. Também restou demonstrado que a autora permaneceu por longo período impossibilitada de receber mensagens de autenticação indispensáveis ao acesso de serviços…
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