Processo 6027926-79.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6027926-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIRE CARMO DOS SANTOS, NOE DE OLIVEIRA BARRAL REU: PHOENIX INVESTIMENTOS LTDA, IMOV PAY LTDA, ANDREI ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por Naire Carmo dos Santos e Noé de Oliveira Barral em face de Phoenix Investimentos Ltda, Imov Pay Ltda e Andrei Almeida, na qual postulam a declaração de nulidade contratual, a restituição do valor de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais dos autores (id 27730338), comprovante de residência (id 27730339), contrato (id 27730340), comprovantes de pagamento (id 27730341), demais provas documentais (id 27730342) e boletim de ocorrência (id 27730343). Consta, ainda, requerimento de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora pretende que instituições financeiras, especificamente PagSeguro e Banco Inter, promovam a devolução imediata do valor indicado ou realizem o bloqueio da quantia, bem como apresentem justificativa técnica acerca da negativa do mecanismo especial de devolução – MED (id 27909481). No âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, a análise dos requisitos da petição inicial deve observar critérios de razoabilidade, sem excessivo rigor formal. No caso concreto, verifica-se que a inicial atende ao disposto no art. 14 da Lei 9.099/95, porquanto contém a qualificação das partes, exposição clara dos fatos, indicação dos fundamentos e formulação de pedidos determinados. Observa-se, ademais, a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive identificação das partes e comprovante de residência dos autores (ids 27730338 e 27730339), bem como a indicação de endereço dos requeridos, viabilizando o regular desenvolvimento do contraditório. Os pedidos formulados apresentam conteúdo economicamente delimitado, o que afasta, neste momento, qualquer óbice relacionado à liquidez. Diante disso, recebo a petição inicial, reputando presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda. No que se refere à tutela de urgência, o pedido não comporta acolhimento. A pretensão foi direcionada a instituições financeiras que não integram o polo passivo da ação, o que impede a imposição de obrigações no âmbito deste processo, sob pena de violação ao contraditório e à delimitação subjetiva da lide. Além disso, a medida pretendida consiste, em essência, na restituição imediata do valor discutido, providência que se confunde com o próprio mérito da demanda. A concessão de tutela com esse alcance exige grau elevado de probabilidade do direito e adequação subjetiva da medida, o que não se verifica neste momento. A controvérsia apresentada demanda melhor apuração dos fatos, especialmente quanto à dinâmica da contratação, à atuação dos requeridos e à responsabilidade pelos valores pagos, sendo necessária a observância do contraditório e eventual dilação probatória. Ante o exposto, recebo a petição inicial e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no id 27909481. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 23 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de…
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