Processo 6027956-51.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6027956-51.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JEANDERSON WILLIAM ALVES DO VALE/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JEANDERSON WILLIAM ALVES DO VALE interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal Pleno, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADAS FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INCABÍVEL. ELEMENTOS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO SE CONFUNDE COM A PLURALIDADE DE SUBSTÂNCIAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) O apelante suscita a preliminar de nulidade na busca domiciliar. 2.2) Requer a desclassificação do delito para o do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.3) Pugna pela aplicação da fração máxima (2/3) para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Inteligência do art. 240, §2º e 244, ambos do CPP. Precedentes STJ. 3.2) No caso dos autos, a equipe policial, após receber informações de que um indivíduo magro, branco, com tatuagens no corpo estaria em traficância num ponto na Passagem Municipalista, e que esse indivíduo transportava drogas num Fiat palio Prata, dirigiu-se à localidade, momento em que avistaram o carro mencionado e o apelante, que empreendeu fuga para dentro de uma residência ao perceber a equipe. 3.3) Ainda que a denúncia tenha sido feita de forma anônima, os policiais empreenderam diligências para verificá-la antes de efetivamente agir, no momento em que se dirigiram a localidade para verificá-la. E a apreensão e busca domiciliar apenas ocorreu após a fuga do acusado, o que caracteriza as fundadas suspeitas para autorizar a entrada em domicílio sem autorização. 3.4) Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, quando comprovado o caráter de traficância e, ainda, quando não demonstrada que a droga apreendida era para consumo próprio. Precedentes TJAP. 3.5) O vetor quantidade e natureza das drogas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não se confunde com o elemento de pluralidade das drogas, apto a modular a fração do tráfico privilegiado, visto que este trata da diversidade de substâncias e não da quantidade. Precedentes TJAP. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 7346961), sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legalidade da atuação policial decorrente de denúncia anônima desacompanhada de prévia investigação preliminar. Alega que a prisão e a produção das provas ocorreram exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias destinadas a confirmar a verossimilhança das informações recebidas, circunstância que,…
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