Processo 6027964-07.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6027964-07.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Marco Antonio De Souza Medrado - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a. - CPF/CNPJ n. 15.797.526/0001-11. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por MARCO ANTONIO DE SOUZA MEDRADO, em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE S/A e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que, em 6 de outubro de 2012, celebrou um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma fração ideal de apartamento, na modalidade de multipropriedade, do empreendimento imobiliário Ilhas do Lago Eco Resort. Relatou que, mesmo após a quitação integral do saldo devedor, no valor histórico de R$ 57.477,24 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), permanece impossibilitada de promover a escrituração e o registro do imóvel em seu nome. Informou que tal impedimento decorre de entraves administrativos imputáveis às rés, que não procederam à devida regularização do empreendimento perante os órgãos competentes, como a Prefeitura e o Cartório de Registro de Imóveis, o que inviabiliza a individualização da matrícula da fração adquirida. Apontou que a ausência da escritura e matrícula restringe seu direito de propriedade, impedindo-o de dispor livremente do bem. Alegou que a situação configura mora e inadimplemento contratual por parte das vendedoras, fundamentando o pedido de rescisão do contrato por culpa exclusiva delas. Ao fim, pediu a rescisão do contrato, com a condenação solidária das requeridas à restituição integral (100%) dos valores pagos, devidamente atualizados. Juntou documentos nos eventos nº 1 e 10. O autor emendou a inicial no evento nº 15, esclarecendo que o valor total investido foi de R$ 49.041,85 (quarenta e nove mil, quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos). No evento nº 17, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. Citações efetivadas nos eventos nº 28 e 29. ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE S/A e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A apresentaram contestação no evento nº 32, na qual apontaram as preliminares de incompetência do juízo, prescrição trienal da comissão de corretagem e ilegitimidade passiva da segunda requerida. Relataram, em suma, que o pedido de rescisão contratual é improcedente, pois o contrato foi integralmente quitado por ambas as partes, configurando ato jurídico perfeito e acabado. O empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort está pronto e em funcionamento desde julho de 2018, sendo usufruído pela parte autora. Contestaram a alegação de impossibilidade de escrituração por culpa das requeridas, afirmando que a parte autora não apresentou qualquer prova de que tenha tentado realizar o procedimento ou de que este lhe tenha sido negado. Esclareceram que, conforme a Cláusula Nona, IV, do contrato, os custos e a iniciativa da escrituração são de responsabilidade do comprador…
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