Processo 6027967-46.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6027967-46.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6027967-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PABLO FELIPE CARDOSO DE LIMA DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4o, I, "c", da Recomendação no 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de PABLO FELIPE CARDOSO DE LIMA. Por força de decisão proferida pelo juízo plantonista, sob fundamento de garantia da ordem pública, estando segregado cautelarmente desde 23/03/2026, pela imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.340/2006. Consta da comunicação, em síntese, que "[...] no plantão do dia 22 de março de 2026, por volta das 17h17min, os agentes de videomonitoramento do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) acionaram o chefe de plantão, agente Sérgio Ricardo da Silva Guerra, a fim de informar que um dos detentos, identificado como Pablo Felipe Cardoso de Lima, estava arremessando, por cima dos muros, determinado material do pavilhão Vivência 7 para o pavilhão Vivência 2. Diante da situação, os agentes penitenciários adentraram o pavilhão Vivência 7, especificamente nas celas 1A, 3A, 10A e 1B. Nesse contexto, os detentos ali custodiados iniciaram um motim em reação à intervenção estatal, circunstância que demandou o uso progressivo da força por parte da equipe de segurança, com a realização de 04 (quatro) disparos de calibre 12, utilizando munição GL 103 de jato direto lacrimogêneo, com o objetivo de conter a desordem. Após a contenção do tumulto, foi possível apreender o denunciado Pablo, sendo encontradas em sua posse 02 (duas) porções de substância entorpecente, as quais, segundo apurado, seriam arremessadas para o pavilhão Vivência 2. Registre-se que o denunciado tentou evadir-se para evitar a revista pessoal, porém escorregou e foi prontamente contido pelos agentes Sérgio e Enderson. [...]". A custódia cautelar deve ser mantida neste momento diante da concreta necessidade de garantia da ordem pública tendo em vista que o réu possui condenação (com trânsito em julgado) em outras açãos penais (0004878-38.2022.8.03.0001 e 0002033-04.2020.8.03.0001), o que enseja perigo concreto de reiteração delitiva. Além disso, os fatos narrados indicam gravidade concreta das condutas imputadas ao peticionante, já que há indicativo de exercício de tráfico de drogas no interior do IAPEN, o que enseja concreta necessidade de garantia da ordem pública. Portanto, MANTENHO a prisão cautelar do réu. Além disso, os fatos narrados indicam gravidade concreta das condutas imputadas ao peticionante, já que há indicativo de que está integrado ativamente na logística da organização criminosa e exercia liderança com transmissão de ordens e gerenciamento de pontos de venda de entorpecentes, o que enseja concreta necessidade de garantia da ordem pública. Portanto, MANTENHO a prisão cautelar do réu. Intime-se a Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar em até 20 dias. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Criminal de Macapá

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